Polícia de Segurança Pública de Castelo Branco

Description level
Fonds Fonds
Reference code
PT/ADCTB/ACD/PSPCTB
Title type
Atribuído
Date range
1869-05-12 Date is certain to 1964-01-15 Date is certain
Dimension and support
178 liv., c.a. 5 m.l.
Extents
178 Livros
5 Metros lineares
Biography or history
A instituição policial, em Portugal, surgiu, com a designação de Polícia Civil, nas cidades de Lisboa e Porto, durante o reinado de D. Luís, na sequência do Decreto-Lei de 2 de Julho de 1867, tendo sido a sua criação estendida a todas as capitais de distrito, do país, como refere o art.º 32.º, do mesmo Decreto-Lei. Em 1876, com o Decreto de 21 de Dezembro, foi aprovado o Regulamento de Polícia Civil, onde se definiram as competências dos elementos e áreas territoriais das corporações policiais. A Polícia Civil foi submetida a várias reformas, sobretudo em Lisboa e Porto, nomeadamente a reforma de 1893 (Decreto de 28 de Agosto de 1893) e 1896 (Lei de 3 de Abril de 1896), que organizou os serviços policiais em três repartições: a Polícia de Segurança Pública, encarregada de garantir a ordem e segurança públicas; a Polícia de Inspeção Administrativa, com competências na regulação da vida social e saúde pública; e a Polícia de Investigação Judiciária e Preventiva, responsável pelo cumprimento das Posturas Municipais e Regulamentos Administrativos. Em 1898 (Decreto de 20 de Janeiro de 1898), uma nova reforma, destes serviços, incidiu sobretudo na autonomização da Polícia de Investigação relativamente à Polícia Civil, passando esta a ter apenas a Secção de Segurança e a Secção de Inspecção Administrativa, enquanto à Polícia de Investigação pertenceria a Polícia de Investigação Criminal e a Polícia Preventiva.

Após a implantação da República Portuguesa, em 1910, a Polícia Civil passou a designar-se Polícia Cívica (Decreto de 17 de Outubro de 1910), e o Ministério dos Negócios do Reino (a quem estava atribuída a Direção Geral da Administração Política e Civil, que tutelava os serviços policiais) passou a denominar-se Ministério do Interior (Decreto de 8 de Outubro de 1910). Entretanto foram, também, separadas e autonomizadas a Polícia de Investigação Criminal da Polícia Preventiva, cada uma com competências e estruturas especificas (Decreto-Lei n.º 3:940 de 16 de Março de 1918 e Decreto-Lei n.º 4:058 de 5 de Abril de 1918). A partir de 1918 (Decreto-Lei n.º 4:166 de 27 de Abril de 1918), todos os serviços policiais passaram a estar subordinados à Direção Geral de Segurança Pública, um organismo autónomo e tutelado pelo Ministro do Interior, que exerceria as suas funções através de diferentes repartições: a Polícia de Segurança, a Polícia de Investigação, a Polícia Administrativa, a Polícia Preventiva (confiança do Governo), a Polícia de Emigração e a Polícia Municipal. Pretendia-se a criação de diversas polícias, com áreas de ação específicas e que estivessem simultaneamente subordinadas a um comando central.

Em 1922 (Decreto n.º 8:435 de 21 de Outubro de 1922), uma nova reforma dividiu os serviços policiais em quatro secções: a Polícia de Segurança Pública; a Polícia de Investigação Criminal; a Polícia Administrativa; e a Polícia Preventiva e de Segurança do Estado. Contudo, em 1924 (Decreto n.º 9:339 de 7 de Janeiro de 1924), foi decretada a extinção da Direção Geral de Segurança Pública, por se considerar ineficaz. Em 1925, foram criadas a Repartição de Segurança Pública e a Inspeção Superior de Segurança Pública (Decreto n.º 10:790 de 25 de Maio de 1925), assim como foi aprovado novo Regulamento que reorganizou os serviços policiais, tendo determinado que a primeira ficava responsável por todos os serviços de polícia e segurança, e a segunda pela gerência e supervisão dos serviços da Polícia Cívica do país (Decreto n.º 10:884 de 29 de Junho de 1925).

Em 1927 (Decreto-Lei n.º 13:242 de 8 de Março de 1927), assistiu-se à dissolução da Inspeção Geral de Segurança Pública e ao restabelecimento da Direção Geral de Segurança Pública, tendo sido considerada necessária para a regulação e organização de organismos e serviços policiais e administrativos. Por outro lado, a Polícia de Investigação Criminal passou a ser uma entidade autónoma, diretamente dependente do Ministério da Justiça e dos Cultos (Decreto-Lei n.º 14:657 de 5 de Dezembro de 1927).

Em 1928 (Decreto-Lei n.º 15:825 de 31 de Julho de 1928), a Direção Geral de Segurança Pública foi novamente extinta e substituída pela Intendência Geral da Segurança Pública, chefiada por um Oficial Superior do Exército, a sua ação caraterizou-se por uma rígida disciplina de cariz militar, foram fixados quadros únicos para as polícias de todo o País e seria dividida em duas repartições: a Repartição dos Serviços de Segurança e a Repartição da Inspeção Geral dos Serviços de Emigração, incluiu também a Inspeção Geral dos Serviços de Fiscalização dos Géneros alimentícios (Decreto-Lei n.º 18:640 de 19 de Junho de 1930). Em 1932 (Decreto-Lei n.º 21:194 de 2 de Maio de 1932), foi decretada a sua extinção e novamente restaurada a Direção Geral de Segurança Pública, presidida por um Magistrado Judicial, que assumiu além da coordenação de todas as polícias subordinadas ao Ministério do Interior, também a Polícia de Investigação Criminal, que até então estava subordinada ao Ministério da Justiça e dos Cultos.

Em 1933 (Decreto-Lei n.º 22:992 de 29 de Agosto de 1933), foi organizada a Polícia de Vigilância e Defesa do Estado (PVDE), diretamente subordinada ao Ministério do Interior, antecede a Polícia Internacional e de Defesa do Estado (PIDE) (Decreto-Lei n.º 35:046 de 22 Outubro de 1945), organismo autónomo de polícia judiciária, dependente do Ministério do Interior, extinta no ano de 1969, sucedeu-lhe a Direção-Geral de Segurança (DGS) (Decreto-Lei n.º 49:401 de 24 de Novembro de 1969). Foram-lhes atribuídas funções administrativas e funções de prevenção e combate à criminalidade, mas foram, sobretudo, polícias políticas. A DGS foi extinta, no continente e ilhas, na sequência da Revolução do 25 de abril de 1974 pelo Decreto-Lei n.º 171/74 de 25 de abril.

Em 1935, o Governo determinou que a Direção Geral de Segurança Pública era nociva à boa organização dos serviços policiais e dispensável, uma vez que os serviços de algumas polícias já se encontravam sob coordenação de outras entidades superiores, tendo, assim, decretado a sua extinção definitiva, e criado o Comando Geral da Polícia de Segurança Pública (Decreto-Lei n.º 25:338 de 16 de Maio de 1935), que pretendia uma estrutura hierarquizada, com uma melhor distribuição dos serviços e com a centralização de algumas funções, até ali dispersas por outros departamentos do Estado. Por outro lado, a Polícia de Investigação Criminal foi substituída pela Polícia Judiciária, criada através do Decreto-Lei n.º 35:042 de 20 Outubro de 1945, passa a estar dependente do Ministério da Justiça, mantendo-se assim até ao presente.

Atualmente a orgânica da Polícia de Segurança Pública rege-se pela Lei n.º 53 de 31 de Agosto de 2007 e depende do Ministério da Administração Interna ao qual compete, entre outras funções, assegurar a segurança e ordem públicas, nomeadamente através da tutela das forças policiais.



Em Castelo Branco, o Corpo de Polícia Civil foi criado em 28 de Novembro de 1883, mediante aprovação da respetiva Junta Geral de Distrito, como foi referido em ata, presente no “Livro de Actas das Sessões da Junta Geral do Distrito de Castelo Branco” (13-11-1879/04-11-1884) - PT/ADCTB/ALL/ASDCTB/COR/005/Liv.3/fls.125V e 126f, tendo sido contemplado, pela primeira vez, no orçamento da mesma Junta Geral, em 1884, presente no “Livro de Actas das sessões da Junta Geral do Distrito de Castelo Branco” (13-11-1879/04-11-1884) - PT/ADCTB/ALL/ASDCTB/COR/005/Liv.3/fls.134f, o valor da despesa, para a criação do referido Corpo de Polícia Civil, o qual ficaria a cargo de um Comissário Geral de Polícia, que estava imediatamente subordinado ao Governador Civil do distrito (Decreto-Lei de 2 de Julho de 1867), podendo aquele, eventualmente, ser substituído pelo Administrador de Concelho (Decreto de 21 de Dezembro de 1976).

Em 1914 (Decreto n.º 1:112 de 27 de Novembro de 1914), esta Corporação de Polícia sofre uma remodelação, passando a integrar uma Secção de Polícia de Segurança e outra Secção de Polícia Judiciária, como aconteceu noutras capitais de distrito, à semelhança dos Corpos de Polícia de Lisboa e Porto. A direção dos serviços seria assumida por um Comissário, nomeado pelo Governo, sob proposta do Governador Civil do distrito. Em 1925 (Decretos n.os 10:505 e 10:506 de 4 de Fevereiro de 1925), o Governo aprovou o Regulamento desta Polícia Cívica, assim como os de outras Corporações do país e em 1926, sob proposta do respetivo Governador Civil, devido à falta de competência profissional manifestada pelos serviços, o Governo ordena a dissolução e reconstituição urgente do Corpo de Polícia Cívica de Castelo Branco, através do Decreto-Lei n.º 12:606 de 30 de Outubro de 1926. A reconstituição do mesmo Corpo de Polícia foi da responsabilidade do Governador Civil do distrito, que para dar cumprimento ao mencionado Decreto-Lei, lançou um alvará, a 10 de Novembro de 1926, presente no “Livro de Registo dos Alvarás expedidos pela 1.ª Secção da Secretaria do Governo Civil de Castelo Branco” [(1920-1927) - PT/ADCTB/ACD/GCCTB/N-B/005/mç.309/Liv.5/fls.82V, onde nomeou uma Comissão de reorganização dos serviços policiais. Em 1927 (Decreto-Lei n.º 13:837 de 27 de Junho de 1927), o governo aumentou e fixou o quadro de pessoal da Polícia do distrito de Castelo Branco, assim como de outras Corporações distritais do país, este número de efetivos voltou a ser aumentado em 1945 (Decreto-Lei n.º 34:882 de 4 de Setembro de 1945) e em 1954 (Decreto-Lei n.º 39:550 de 26 de Fevereiro de 1954).

Tal como acontece com as restantes forças policiais portuguesas, à exceção da Polícia Judiciária, o Corpo de Polícia de Segurança Pública de Castelo Branco é presentemente tutelado pelo Ministério da Administração Interna (Lei n.º 53 de 31 de Agosto de 2007).
Acquisition information
Incorporações da Polícia de Segurança Pública de Castelo Branco em 1998 e 2013-04-09.
Scope and content
Constituído por documentação de diversa natureza.
Accruals
Não estão previstos ingressos adicionais.
Arrangement
Ordenação cronológica por séries.
Access restrictions
Comunicáveis mediante o definido no Decreto-Lei n.º 16/93 de 23 de Janeiro, Art.º 17.º, n.ºs 1, 2 e 3, Diário da República, I Série A. 19 - Regime geral de arquivos e do património arquivístico e na Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro, Art.º 73, Diário da República, I Série A. 209 - Lei de bases do património cultural.
Conditions governing use
Condicionada ao estado de conservação dos documentos e determinações legais.

Sujeita à Tabela de Emolumentos.
Language of the material
Português.
Other finding aid
Inventário.
Creation date
5/26/2008 12:00:00 AM
Last modification
10/2/2023 12:10:21 PM