Sub-Delegação de Saúde do Concelho de Oleiros

Description level
Fonds Fonds
Reference code
PT/ADCTB/ACD/SDSOLR
Title type
Atribuído
Date range
1902-02-01 Date is certain to 1961-11-24 Date is certain
Dimension and support
39 u.i. (1 liv., 2 cad., 2 proc., 11 pt., 23 doc.); papel, cartão e pano.]
Extents
1 Livros
2 Caderno
2 Processo
11 Pasta
23 Documento
Biography or history
No sentido de prevenir, combater e debelar o aparecimento de diversas doenças epidémicas e consequentes crises sanitárias, a organização dos serviços de saúde foi sofrendo alterações regulamentares ao longos dos tempos em função dos ideais religiosos, políticos e sociais.



Pelo Decreto de 24 de dezembro de 1901 sobre o regulamento geral dos serviços de saúde e beneficência pública, o Sub-Delegado de Saúde:

* cf artigo 73.º desempenha as funções médicas da sanidade concelhia;



* cf artigo 74.° dentro da área do respetivo concelho, compete-lhe:

1.° Inquirir do estado sanitário do concelho e fiscalizar a execução das leis, regulamentos, posturas e ordens superiores, relativas à saúde pública;

2.° Elaborar e remeter ao delegado de saúde do distrito o boletim mensal dos óbitos e causas de morte com os dados demográficos referentes ao estado e movimento da população, segundo os modelos e instruções que lhe forem superiormente remetidos;

3.º Fazer as verificações dos óbitos, quando não tenha havido assistência médica;

4.° Requisitar para a elaboração do registo obituário e demográfico, tanto as certidões de óbito que lhe deverão ser ministradas pelos regedores semanalmente, como as listas mensais de nascimentos e casamentos, que lhe serão fornecidas pelos párocos e pelo registo civil;

5.° Tomar conhecimento e registar as participações de moléstias infecciosas que todo o médico fica obrigado a fazer-lhe, nos termos do artigo 60.º;

6.° Ter sob sua guarda e direção o material e o serviço de desinfeção pública, a qual será de aplicação obrigatória nos casos de tifo exantemático, febre tifoide, bexigas, escarlatina, difteria, meningite cerebroespinhal epidémica, tuberculose (por mudança de domicílio ou óbito) assim como nos casos suspeitos de peste, cólera, febre amarela, e nos de qualquer outra moléstia transmissível, quando as circunstâncias imponham essa necessidade;

7.º Averiguar das causas e desenvolvimento das epidemias e endemias, o que relatará devidamente ao delegado, com a indicação dos meios adequados à sua atenuação e extirpação; e superintender no internamento e isolamento dos epidemiados nos hospitais, onde ficarão sujeitos ao seu exame e vigilância, de acordo com a direção hospitalar;

8.° Avisar tanto o delegado como o administrador do concelho ou o chefe da polícia, onde o houver, e o presidente da câmara, de qualquer ocorrência extraordinária referente à saúde pública, nomeadamente da produção de qualquer epidemia ou da aparição de qualquer caso de doença exótica ou suspeito de que o seja; proceder às competentes inspeções e averiguações; pôr em prática as medidas que estejam dentro da sua competência e meios; requisitar a intervenção das autoridades administrativas e das municipalidades; e propor o plano de defesa sanitária e profilaxia;

9.º Fazer o rol dos casos de tuberculose, estudar as suas causas e modo de combatê-la, assim como auxiliar por todos os modos ao seu alcance a obra da Assistência Nacional aos tuberculosos e das Ligas contra a tuberculose;

10.° Praticar a vacinação e a revacinação em dia e hora aprazados, na sede do concelho, ao menos uma vez por semana, e em visitas periódicas, previamente anunciadas, nas diversas freguesias; requisitar, segundo as instruções que lhe forem comunicadas, as conservas vacinais do Real Instituto Bacteriológico; verificar o resultado e passar os atestados de vacinação que lhe forem pedidos; e concorrer por todos os meios para a extinção da varíola, do que dará conta mensalmente ao delegado de saúde com a respetiva estatística do movimento vacínico;

11.° Promover a extinção dos animais sanitariamente nocivos, como os ratos, os cães vadios e os mosquitos nas regiões palustres; velar pelo exato cumprimento das disposições relativas à policia sanitária contra a raiva e aconselhar o tratamento anti-rábico das pessoas mordidas por animais hidrófobos; provocar a imolação dos animais atacados de raiva, mormo, tuberculose, e a aplicação das devidas medidas preventivas nos casos de moléstias infecciosas dos animais, capazes de contaminar o homem ou de prejudicar as carnes e o leite destinados à alimentação;

12.° Cuidar do fornecimento do soro anti-diftérico, de que cada concelho, nos termos regulamentares respetivos, deve estar munido, dando conta ao Real Instituto Bacteriológico dos resultados colhidos da sua aplicação; e combater a propagação da difteria;

13.° Inspecionar gratuitamente as toleradas nos dispensários;

14.° Fiscalizar a higiene das aulas públicas e particulares, colégios, hospitais, asilos e outros estabelecimentos de ensino e beneficência, incluindo os pertencentes às associações de caráter religioso, ou que sejam dirigidos ou administrados pelos respetivos associados;

15.° Dar instruções sobre a aleitação e higiene das crianças expostas, abandonadas e desvalidas, tratadas ou subsidiadas pelo município ou corporações pias, e velar pela proteção higiénica da infância desvalida;

16.º Informar na parte profissional os pedidos de licenças para estabelecimentos insalubres, incómodos ou perigosos, e fiscalizar a execução das condições higiénicas impostas e bem assim das medidas protetoras da saúde dos operários;

17.° Promover junto da municipalidade o saneamento das povoações no tocante à remoção de dejetos, imundices e focos de insalubridade, canalização de esgotos e abastecimento de águas, e inspecionar as águas potáveis, captagens e encanamentos, de forma a manter a sua pureza e inocuidade;

18.º Inspecionar periodicamente o estado de salubridade das habitações coletivas e lugares de reunião de qualquer ordem, requisitando o concurso e a intervenção da autoridade;

19.° Vistoriar com a autoridade as habitações que pelas suas condições de insalubridade exijam beneficiações, obras ou demolição, nos termos das disposições legais respetivas e proceder a visitas domiciliárias, no caso de invasão ou ameaça do epidemia, ou motivo grave de saúde pública;

20.° Inspecionar, nos lugares de venda ou depósitos, os géneros alimentícios e bebidas, sob o ponto de vista das adulterações e falsificações, fazendo obstar ao consumo do que seja nocivo à saúde pública, e fiscalizar os açougues, matadouros, padarias e estabelecimentos de artigos destinados à alimentação;

21.° Inspecionar as farmácias, estabelecimentos ou depósitos de águas minerais e os balneários; informar os pedidos de licença para exploração de águas minerais; e exercer a fiscalização, sanitária respetiva;

22.° Fiscalizar a execução das leis e regulamentos sanitários sobre polícia mortuária e inumações, e consultar sobre colocação e instalação de cemitérios;

23.º Proceder à inspeção e revisão médica dos indivíduos procedentes de portos ou lugares inficionados, a quem tal regime seja imposto ;

24.° Cumprir as determinações, que em matéria de serviço lhe comunicar o delegado de saúde, com quem se corresponderá assiduamente, informando-o dos seus atos e das ocorrências sanitárias, propondo o que julgue conveniente a bem da saúde pública e reclamando contra os embaraços levantados ao legítimo cumprimento das suas atribuições e requisições;

25.° Enviar ao delegado de saúde um relatório anual com dados estatísticos e notícias concernentes à higiene local e ao exercício das suas funções;

26.° Solicitar de todas as autoridades e corporações oficiais do concelho, civis, militares, judiciais ou eclesiásticas, todos os esclarecimentos e auxílios de que careça para o cumprimento das suas atribuições;

27.° Responder às consultas que a câmara municipal tem de dirigir-lhe, tanto sobre a execução e elaboração de posturas referentes a objeto de saúde pública, como sobre melhoramentos de salubridade e inspeções sanitárias a que tenham de sujeitar-se as obras que dependam da licença ou da alçada da câmara municipal;

28.° Proceder às visitas e diligências que entenda conveniente fazer por motivo de saúde pública, ou que lhe sejam determinadas ou requisitadas pelas autoridades às quais prestará o conselho e coadjuvação profissional necessária para o desempenho das suas funções; e requisitar a intervenção da autoridade administrativa ou policial competente para a execução dos serviços e medidas sanitárias, que sejam da sua atribuição;

29.° Participar às autoridades competentes as infrações das leis e regulamentos sanitários para que sejam remediadas ou punidas;

30.° Lançar a nota dos seus trabalhos sanitários nos mapas que lhe serão fornecidos, enviando-os, depois de preenchidos, mensalmente à delegação;

31.° Receber as reclamações particulares sobro assunto sanitário, e satisfazê-las no que tenham de admissível ou exequível; e

32.° Cumprir as disposições das leis e regulamentos que lhe forem impostas e desempenhar qualquer missão sanitária dentro do concelho, que superiormente lhe seja cometida.

§ único. Quando, além do sub-delegado, haja outro ou outros facultativos municipais, cooperarão estes com o sub-delegado para o cabal desempenho das funções sanitárias nos termos do artigo 68.°



* cf artigo 75.º A sub-delegação será instalada na administração do concelho, devendo o pessoal da secretaria da administração auxiliar o sub-delegado no expediente. As despesas do expediente são encargo da câmara municipal que para elas consignará verba especial no seu orçamento.

§ 1.° Para a execução das diligências de polícia sanitária, inspeções, vistorias e desinfeções será o sub-delegado de saúde servido pelos agentes da autoridade, assim como pelos empregados de obras, zeladores e bombeiros municipais, entre os quais se deve recrutar um pessoal auxiliar de sanidade, que será devidamente instruído e adestrado pelo sub-delegado.

§ 2.° Quando haja médico veterinário de partido, cooperará este com o sub-delegado em tudo quanto diga respeito à polícia sanitária de géneros alimentícios e estabelecimentos respetivos, assim como à defesa contra as moléstias infecciosas dos animais transmissíveis ao homem.



* cf artigo 81.° O lugar de sub-delegado é desempenhado pelo facultativo municipal do concelho respetivo, sob nomeação do Governo. Quando haja mais de um facultativo municipal, o Governo escolherá de entre eles o sub-delegado, sobre informação do governo civil e proposta da inspeção geral.

§ único. Um ano depois de vigorar o Instituto Central de Higiene, nenhum facultativo municipal será nomeado sub-delegado sem a obtenção do diploma respetivo.

* cf artigo 82.° A substituição do sub-delegado é feita pelo médico a quem nos termos legais compete substitui-lo no partido, por forma que não sofra quebra a continuidade das funções sanitárias. A substituição do delegado compete ao sub-delegado da capital do distrito.

§ único. Desde que o impedimento do sub-delegado ultrapasse trinta dias seguidos ou interpolados em cada ano, qualquer que seja o motivo, mesmo por doença ou licença, a gratificação será daí por diante percebida por quem fizer as suas vezes.
Custodial history
Desconhecida.
Acquisition information
Desconhecida.
Scope and content
Constituído por registo de correspondência expedida, correspondência recebida/expedida, editais, processo de candidatura a concurso, requerimentos, atestados de óbito, boletins mensais de estatística demográfica, mapas de inspeção e fiscalização de géneros alimentícios, atestados de fiscalização sanitária anual, atestados por doença, atestados de pobreza e certidões.

Tipologia: Manuscrito; impresso; datilografado.
Accruals
Fundo fechado. Não estão previstos ingressos adicionais.
Arrangement
Ordenação cronológica por séries.
Access restrictions
Comunicáveis mediante o definido no Decreto-Lei n.º 16/93 de 23 de Janeiro, Art.º 17.º, n.ºs 1, 2 e 3, Diário da República, I Série A. 19 - Regime geral de arquivos e do património arquivístico e na Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro, Art.º 73, Diário da República, I Série A. 209 - Lei de bases do património cultural.
Conditions governing use
Condicionada ao estado de conservação dos documentos e determinações legais.

Sujeita à Tabela de Emolumentos.
Language of the material
Português.
Other finding aid
Inventário.
Notes
Notas às datas de produção: existem lapsos na datação.
Creation date
11/01/2024 12:12:46
Last modification
20/09/2024 16:43:52