Administração do Concelho de Covilhã

Description level
Fonds Fonds
Reference code
PT/ADCTB/ALL/ADCCVL
Title type
Atribuído
Date range
1893-02-24 Date is certain to 1911-03-06 Date is certain
Dimension and support
9 liv.; 0,14 m.l.
Extents
9 Livros
Biography or history
A Carta de Lei de 25 de abril de 1835, estabelece no seu art.º 3.º “… Haverá em cada Concelho um Agente de Administração Geral, que se denominará - Administrador do Concelho - ...”. Pelo Decreto de 18 de julho de 1835 sobre a divisão administrativa do Reino e regulamentos, enquadra-se organicamente o cargo de Administrador de Concelho e definem-se as suas funções:

* cf. artigos 52.º e 53.º era nomeado pelo Governo, servindo por períodos de dois anos podendo ser reeleito.

* cf. artigos 59.º a 65.º eram da sua incumbência:

- executar ordens, instruções e regulamentos transmitidos pelo Governador Civil, relativos a objetos de que era encarregado;

- dirigir trabalhos públicos efetuados nos limites do concelho e não pagos pela autarquia, ou incumbidos pelo Governo a uma inspeção particular;

- fornecer, segundo a Lei, bestas, carros e outros meios de condução para as tropas em marcha, bem como aquartelamento, fornecimento delas e das que estacionassem no concelho;

- superintendência e vigilância diária respeitante à polícia preventiva;

- inspeção das escolas públicas não pertencentes a estabelecimentos com superior especial;

- fiscalização sobre os lançamentos e cobranças das contribuições diretas;

- proteção geral da indústria, das artes e de tudo quanto pudesse concorrer para a utilidade e comodidade dos habitantes;

- recrutamento do Exército e alistamento da Guarda Nacional em conformidade com as Leis;

- proceder ao recenseamento e mapa da população;

- dar e visar passaportes, passar bilhetes de residência, dando posteriormente relação ao Governador Civil;

- inspecionar prisões, casas de detenção, correção e casas públicas;

- intender na policia e manter a boa ordem no exercício dos cultos, nas festas, nos regozijos públicos e nos espetáculos;

- inspecionar pesos e medidas e quanto possa interessar a segurança e fidelidade do comércio;

- executar Leis e Regulamentos gerais de polícia sobre licenças para uso de armas;

- reprimir atos contra os bons costumes e moral pública;

- cumprir Leis e Regulamentos de polícia relativos aos mendigos, vadios e vagabundos;

- Deveria ainda e relativamente:

a) à repartição e cobrança das contribuições:

- fornecer anualmente ao Governador Civil do distrito todas as informações necessárias sobre o lançamento da Décima;

- esclarecer as deliberações da autarquia sobre este assunto;

- auxiliar os empregados fiscais no exercício da sua autoridade;

- proteger os cidadãos contra excessos, abusos ou vexações em que o exercício daquela autoridade pudesse degenerar.

b) ao ensino:

- fiscalização e superintendência das escolas, que são pagas pelo Estado ou pelas rendas do concelho e inspeção geral das escolas particulares, tudo em conformidade com as Leis.

c) à proteção dos moradores do concelho:

- proteger a liberdade individual, opondo-se a toda a prisão que for feita tumultuariamente ou por pessoa sem autoridade para a fazer.

d) à execução das medidas de Polícia Municipal:

- efetuar tudo quanto fosse necessário para prevenir e reprimir quaisquer atos contrários à manutenção da tranquilidade pública;

- conservar a boa ordem nos lugares em que se fizessem grandes reuniões;

- tomar as devidas precauções necessárias para fazer cessar as calamidades públicas por meio da distribuição dos socorros convenientes;

- tomar as medidas sanitárias tanto de prevenção, como de remédio;

- tomar providências adequadas para impedir ou remediar acontecimentos desastrosos que pudessem ser causados por incêndios, inundações, loucos deixados em liberdade e pela divagação de animais nocivos, continuando em vigor os atuais regulamentos relativamente a incêndios para as cidades de Lisboa e Porto;

- tomar as medidas de polícia administrativa rural.

e) em casos omissos e urgentes:

- tomar medidas que as circunstâncias pudessem exigir, dando imediatamente conta ao Governador Civil.

f) à vida civil:

- redigir e guardar os Livros do Registo Civil, pelo qual a autoridade pública atesta e legitima as épocas principais da vida civil dos indivíduos, a saber: o nascimento, casamento, e óbito.



Por determinação do Decreto de 4 de janeiro de 1836, em resposta às dúvidas suscitadas sobre a autoridade competente para a abertura de testamentos (o seu registo era da competência do extinto Provedor do Concelho - Decreto de 9 de julho de 1834), a abertura dos testamentos passou a pertencer às funções do Administrador do Concelho por ser um ato próprio da sua Administração.



Com o primeiro Código Administrativo, aprovado por Decreto de 31 de dezembro de 1836, as suas funções sofreram algumas alterações:

- executar ordens, instruções e regulamentos transmitidos pelo Administrador Geral em vez do Governador Civil (cf. § 1, art.º 124.º);

- satisfazer as reclamações e exigências dos professores do ensino público e dos concelhos de direção do ensino primário e secundário (cf. § 5, art.º 124.º);

- fiscalização sobre o lançamento das contribuições diretas e indiretas (cf. § 6, art.º 124.º);

- dar e visar passaportes, passar bilhetes de residência, dando posteriormente relação ao Administrador Geral em vez do Governador Civil, excetuando-se a concessão de passaportes para fora do Reino pelos portos de mar, que era da competência do Administrador Geral (cf. § 10, art.º 124.º);

- fiscalizar casas públicas de comestíveis, de bebidas espirituosas e de medicamentos ou boticas, não consentindo a venda de alimentos, bebidas ou drogas incapazes e arruinadas que prejudicassem a saúde pública (cf. § 12, art.º 124.º);

- proceder contra infratores das Leis e Posturas Municipais referentes à venda de alimentos, bebidas ou drogas incapazes e arruinadas e a pesos e medidas, que prejudicassem a saúde pública ou a segurança e fidelidade do comércio, autuando-os e entregando-os ao poder judicial competente (cf. § 14, art.º 124.º);

- inspecionar casas públicas de jogo, hospedarias e estalagens (cf. § 15, art.º 124.º);

- não consentir o uso e porte de arma a indivíduos não militares (cf. § 16, art.º 124.º);

- prender ou fazer prender qualquer cidadão em flagrante delito, devendo a captura ser executada por ordem do Juiz competente do distrito, enviando-o posteriormente ao Delegado do Procurador Régio; não havendo detenção em flagrante delito, formar autos de averiguação dos factos, remetendo-os, após conclusão, ao Delegado do Procurador Régio; e auxiliar nas diligências dos Juízes para a descoberta e prisão dos réus (cf. art.º 125.º).

- Deveria ainda e relativamente:

a) à repartição e cobrança de contribuições, passar a fornecer todas as informações necessárias, anualmente, à autoridade encarregada do lançamento da Décima e Impostos (cf. § 1, art.º 126.º), em vez do Governador Civil; e promover a arrecadação dos impostos que são da sua imediata inspeção e responsabilidade (cf. § 4, art.º 126.º).

- Como encarregado da execução das medidas da polícia municipal, foi-lhe retirada a função de conservar a boa ordem nos lugares em que se fizessem grandes reuniões.



Por Carta de Lei de 29 de outubro de 1840 que altera, revoga e substitui parte das disposições do Código Administrativo de 1836, foram-lhe acrescidas as seguintes competências (cf. os artigos 18.º e 19.º):

- registo das hipotecas;

- manifesto dos dinheiros dados a juro;

- formação dos róis para o lançamento de todas as contribuições diretas; a presidência das Juntas autorizadas para a sua coleta e repartição; e a fiscalização das Leis que as estabelecerem e regularem;

- cobrança das dívidas procedentes de contribuições de lançamento, enquanto a dita cobrança se poder fazer administrativamente e segundo as formas de processo que for estabelecido na Lei Fiscal expressamente para esse fim;

- dever de vigiar pela execução de todas as Posturas e Regulamentos Municipais; fazendo encoimar os transgressores, assentar as coimas, e requerer a sua condenação perante as autoridades competentes; sem prejuízo dos mesmos deveres que são impostos aos Presidentes das Câmaras, como executores imediatos de todos os seus acórdãos.



Com a publicação do Código Administrativo de 1842 (promulgado por Decreto de 18 de março) continuando o cargo a ser de nomeação régia, o Administrador do Concelho passa a prestar juramento ao Governador Civil do distrito a que pertence, e para além das funções já atribuídas, ficaram-lhe a pertencer:

- o exercício das diversas funções que as Leis e Regulamentos Fiscais lhe conferiam a respeito dos bens e rendimentos da Fazenda Pública (cf. art.º 247.º);

- a vigilância e inspeção dos diversos estabelecimentos de piedade, beneficência e ensino público em conformidade com as Leis e Regulamentos (cf. art.º 248.º);

- a permissão de prender ou mandar prender os culpados nos casos em que se não exige a prévia formação de culpa no que dizia respeito à Polícia Judicial (cf. art.º 252.º);

- a insinuação das escrituras de doação, por disposição especial das Leis (cf. art.º 254.º).



Com a promulgação a 6 de maio de 1878 do novo Código Administrativo, foram alteradas as funções do Administrador do Concelho, tendo-lhe sido retiradas as funções respeitantes aos bens e rendimentos da Fazenda Pública (cf. art.º 247.º do Código Administrativo de 1842). No entanto, foram-lhe atribuídas outras, destacamos:

- a emissão de licenças a estabelecimentos insalubres, incómodos ou perigosos, nos termos dos Regulamentos (cf. n.º 19.º, art.º 204.º);

- a abertura e registo de testamentos nos termos do Código Civil (cf. n.º 1.º, art.º 206.º);

- o recebimento de escusas dos testamenteiros nos termos do mesmo Código (cf. n.º 2.º, art.º 206.º);

- a tomada de conta dos legados destinados a alguma fundação ou aplicação pia ou de utilidade pública (cf. n.º 3.º, art.º 206.º).



Com o decorrer dos anos, as suas competências foram sendo mais restritas e sucessivamente imputadas a outras autoridades. Esta situação (por Decreto n.º 9356, de 8 de Janeiro de 1924) culminou na supressão dos cargos de Administrador do Concelho (os de Lisboa e Porto continuaram), e as suas funções passariam a ser desempenhadas por cidadãos nomeados pelo Governo, de acordo com os Governadores Civis, sem terem direito a vencimento pago pelos municípios ou pelo Estado, estes cidadãos eram designados de “delegados do Governo”.

Porém, pela Portaria n.º 4529 de 23 de novembro de 1925, mandou o Ministro do Interior “… determinar que às entidades que actualmente são designadas por delegados do Governo nos concelhos administrativos do país seja atribuída a denominação de “administradores de concelho”...”.



Por Decreto n.º 14812 de 31 de dezembro de 1927, e “… no sentido de aliviar o Orçamento Geral do Estado da verba das melhorias que vêm sendo pagas aos funcionários das administrações dos concelhos ...” e “… Seguindo um pouco o sistema actualmente seguido na França, Espanha e Itália – países latinos, como Portugal – e dado o reduzido número de funções que actualmente estavam a cargo das administrações dos concelhos ...”, foram estas extintas (cf. art.º 1.º) passando as suas atribuições a ser desempenhadas nas secretarias das Câmaras Municipais sob direção dos respetivos chefes (cf. art.º 2.º), excetuando as Administrações dos Bairros de Lisboa e Porto.

As funções policiais passariam para o comando de posto ou secção da Guarda Republicana, caso existisse nos concelhos Guarda Republicana de comando de sargento ou oficial (cf. § único, art.º 2.º).

Em “… Todos os concelhos cuja sede não fôr também sede de distrito continuarão a ser administrados por um administrador do concelho, nomeado pelo Ministro do Interior, sob proposta do governador civil e será presidente nato da comissão executiva da câmara municipal. ...” (cf. art.º 3.º).

Pelo art.º 5.º, “Os arquivos das administrações dos concelhos extintas serão instalados junto dos arquivos das câmaras, continuando porém os actos e expediente da competência do administrador do concelho a ter livros e registos próprios. ...”.



Pelo Código Administrativo de 1936 (publicado pelo Decreto-Lei n.º 27424 de 31 de dezembro de 1936), referindo no seu preâmbulo “… Não desconhece o Gôverno a dificuldade que a elaboração de um código administrativo representa, …” “... E porque não a desconhece, optou por atribuir ao Código natureza provisória. ...” “… Far-se-á com êle uma experiência de dois anos, ...”, desaparece a figura de Administrador do Concelho, mencionando que “… Os administradores dos concelhos exercerão até 31 de Dezembro de 1937 as funções policiais que, segundo o disposto no artigo 80.º do Código Administrativo, pertencem ao presidente da câmara. (cf. § 2.º, art.º 2.º).

Com o Código Administrativo de 1940 (publicado pelo Decreto-Lei n.º 31095 de 31 de dezembro de 1940), este órgão administrativo local foi definitivamente extinto.
Custodial history
Desconhecida.
Acquisition information
Incorporação da Conservatória do Registo Civil da Covilhã em 2011-11-18.
Scope and content
Constituído por registos civis de nascimentos, casamentos e óbitos.
Accruals
Fundo fechado. Não estão previstos ingressos adicionais.
Arrangement
Ordenação cronológica por séries.
Access restrictions
Comunicáveis mediante o definido no Decreto-Lei n.º 16/93 de 23 de Janeiro, Art.º 17.º, n.ºs 1, 2 e 3, Diário da República, I Série A. 19 - Regime geral de arquivos e do património arquivístico e na Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro, Art.º 73, Diário da República, I Série A. 209 - Lei de bases do património cultural.
Conditions governing use
Condicionada ao estado de conservação dos documentos e determinações legais.

Sujeita à Tabela de Emolumentos.
Language of the material
Português.
Physical characteristics and technical requirements
Razoável estado de conservação.
Other finding aid
Guia e Inventário.
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Registos Paroquiais do concelho da Covilhã; Cartório Notarial da Covilhã - PT/ADCTB/NOT/CNCVL.
Notes
Notas às datas de produção: Existem lapsos na datação.
Creation date
12/14/2011 7:24:57 PM
Last modification
5/7/2021 1:38:05 PM